Juros Abusivos: Se os juros aplicados ao financiamento estão significativamente acima da média de mercado, isso pode ser considerado abusivo.
Cobranças Indevidas: Inclusão de taxas e seguros não contratados ou não informados claramente no ato da contratação.
Dificuldade Financeira: Quando o consumidor passa por um momento de dificuldade financeira e não consegue renegociar as condições do financiamento diretamente com a instituição credora.
Como funciona?
Análise Contratual: O primeiro passo é a análise detalhada do contrato de financiamento por um advogado especializado, para identificar possíveis irregularidades ou cláusulas abusivas.
Negociação com a Instituição Financeira: Antes de iniciar um processo judicial, é comum tentar uma negociação extrajudicial com a financeira para chegar a um acordo mais justo.
Ação Judicial: Caso a negociação não seja bem-sucedida, o próximo passo é ingressar com uma ação judicial solicitando a revisão das cláusulas do contrato. Durante esse processo, pode ser solicitada uma perícia contábil para detalhar os cálculos dos juros e encargos aplicados.
Qualquer tipo de contrato bancário pode (e deve) ser revisado.
Inclusive as dívidas contraídas através de contratos de adesão como cartões de crédito e limites de cheque especial.
Além disso, empréstimos pessoais, empresariais e dívidas de capital de giro para empresas também são passíveis de revisão de contrato.
É completamente possível fazer a revisão de um contrato de financiamento ou dívida bancária por meio da negociação extrajudicial.
Contudo, ao optar por esse tipo de negociação, o consumidor deve redobrar a atenção em relação ao profissional a ser contratado para fazer a mediação e negociação de sua dívida.
Comumente esse tipo de revisão é mais complexo e envolve conhecimento apurado na área, além de influência perante os credores.
A comprovação das irregularidades do contrato de financiamento deve se dar com a elaboração de laudo comprobatório dos abusos, a fim de demonstrar os valores corretos para conquista da redução da dívida.
Além disso, não raro escritórios de cobrança costumam ludibriar o financiado e acabam cobrando ainda mais juros durante a negociação.
Outro ponto que o consumidor deve se atentar é que, sem a contratação de um profissional gabaritado e acostumado com as técnicas de negociação bancária, a dívida pode aumentar ainda mais, ou pior, pode haver armadilhas com negociações fraudulentas ou profissionais que agem de má-fé a fim de ludibriar o consumidor.
Uma ação judicial não pode ser tratada de maneira simples ou como brincadeira, quando se trata de processo e justiça deve-se ter em mente que existem direitos e obrigações a serem respeitados.
Assim, recomenda-se o ajuizamento de ações revisionais tão somente quando o cliente:
– Entrar num ciclo de endividamento crescente, onde por mais que ela pague as dívidas estas só aumentam;
– Estiver ameaçado de perder bens devido a dívidas ou a impossibilidade de seguir pagando as parcelas de um financiamento;
– Em casos onde há evidente desequilíbrio contratual proveniente de abusos em relação às taxas e tarifas elevadas;
– Quando não for possível ingressar com a revisão em âmbito extrajudicial.
Quando alguém atrasa um contrato de financiamento de veículo, esta pessoa pode sofrer uma ação de busca e apreensão ou reintegração de posse.
É importante salientar que o agente financeiro pode entrar com a busca e apreensão quando desejar, desde que ocorra atraso, não existindo prazo mínimo de três meses para o ajuizamento da ação.
Entretanto, os bancos geralmente só entram com a ação de busca e apreensão após um período de cobrança extrajudicial, que pode durar em média três meses.
Quanto à pergunta se a revisional protege o bem contra a busca e apreensão, é importante ressaltar que o julgamento do pedido cabe única e exclusivamente ao juiz na ação, sendo imprevisível sua decisão.
No entanto, em alguns casos, o banco consegue apreender o veículo mesmo com uma liminar protegendo o bem, por meio de manobras judiciais, como ajuizar a ação em comarca diferente.
Sim, se você estiver sendo vítima de uma ação de busca e apreensão, mesmo que já exista processo autorizando a apreensão, ainda poderá se defender e reequilibrar os valores devidos de forma extrajudicial.
O pagamento integral da dívida em até 5 dias úteis, feito diretamente ao escritório de cobrança, pode amenizar o saldo remanescente.
Esse pagamento também pode ser feito via judicial, mediante a contratação de um advogado.
Além disso, há a possibilidade de negociação do débito remanescente, e para isso é indicada a contratação de empresa especializada em negociação extrajudicial.
Em contratos de financiamento de veículo por alienação fiduciária, o bem está garantido ao pagamento da dívida.
Enquanto o valor financiado não for quitado, o veículo não pode ser transferido, salvo por acordo ou quitação do contrato.
Assim, o veículo não fica “trancado” por conta da revisão, mas sim enquanto o valor financiado não for pago.
Importante destacar que a redução contratual feita por via extrajudicial não impede o uso do bem.
No Brasil, devido à extensão territorial e à peculiaridade de cada fórum, é impossível prever com exatidão o tempo de uma ação judicial.
Por isso, recomenda-se fazer a revisão de forma extrajudicial, que não depende da morosidade do judiciário.
Ao iniciar uma revisão extrajudicial, o ideal é guardar recursos mensalmente para reduzir o prazo de negociação e tornar o acordo mais vantajoso.
Efetuar depósitos mensais no valor considerado correto pode demonstrar boa fé, aumentando as chances de sucesso na ação.
Estes depósitos ocorrem apenas na entrada de uma ação judicial, não na negociação extrajudicial.
Os depósitos são realizados em uma conta judicial vinculada ao processo, que só poderá ser movimentada com autorização do juiz, geralmente após deferimento de liminar, que pode demorar de 30 a 90 dias.
Sim, qualquer contrato de financiamento pode ser revisado, independentemente do bem garantido.
Incluem-se contratos de moto, carro, caminhão, cartões de crédito, créditos pessoais, limites de cheque especial, dívidas de capital de giro, entre outros.
A revisão pode ser feita tanto por via judicial quanto extrajudicial, sendo esta última mais eficiente comprovadamente.
Se o consumidor ingressa com ação de revisão e a liminar é negada, ele ainda pode tomar outras atitudes, dependendo do contrato.
Se o contrato está em dia e o consumidor pode pagar, pode solicitar ao juiz o depósito da parcela em juízo.
Se o pedido for deferido, podem ocorrer descontos e acordos futuros.
Se indeferido, o processo continua normalmente, e o consumidor deve seguir pagando.
Se o contrato está atrasado e o juiz não aceita depósitos, o consumidor pode fazer depósitos por sua conta, monitorar o risco de busca, ou buscar acordo para pagar as parcelas em atraso via ação de consignação.
Se os depósitos forem feitos corretamente e o saldo estiver guardado, será difícil não conseguir um acordo com o banco.
Mesmo na hipótese de improcedência, muitas vezes o banco aceita os valores depositados como pagamento e concede quitação.
Um acordo extrajudicial também põe fim ao litígio, permitindo ao consumidor usufruir do bem sem estar mais alienado à instituição.
As instituições não possuem sistema para detectar quem ajuizou ações revisionais, portanto, não impedem automaticamente novos créditos.
Nessas situações, o consumidor pode se inscrever no SPC ou Serasa normalmente, mas às vezes pode ficar com restrição no SISBACEN, que pode ser retirada mediante ação judicial.
Se o banco alegar que negou crédito ao consultar uma revisão, a Justiça pode determinar segredo de justiça sobre o processo.
De modo geral, qualquer retaliação é ilegal, e o banco pode responder por danos morais.
Não, isso não é verdadeiro.
Em 2013, o STJ analisou em recurso repetitivo a validade de cobranças de tarifas administrativas, e determinou suspender o julgamento dessas ações enquanto a questão fosse analisada.
Isso não suspendeu o ajuizamento de ações revisionais em geral.
Os processos continuam sendo ajuizados normalmente, e as ações relativas a outras matérias já estão livres para julgamento após a decisão do STJ.
Quando o consumidor não consegue pagar as prestações, o credor pode induzi-lo a devolver o bem, numa prática conhecida como “Entrega Amigável”.
No entanto, isso não é amigável, pois o bem digitalizado será leiloado pelo melhor lance e, em muitos casos, o consumidor ainda fica devendo saldo remanescente.
O banco pode cobrar diferenças e entrar com execução contra o consumidor, que acreditou estar quitando o débito.
Por isso, essa prática é altamente desaconselhada.
A melhor forma é realizado por perícia contábil especializada.
Indícios de juros abusivos incluem o fato de o valor do financiamento se aproximar do dobro do valor do veículo ou do valor liberado.
Recomenda-se consultar um advogado ou usar ferramentas de cálculo online para verificar.
Cobrança vexatória é uma prática que expõe o devedor a constrangimento para obter pagamento.
Comum em dívidas bancárias, acompanha ligações frequentes, em horários inadequados ou de forma humilhante.
Essa prática é considerada crime conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Para se defender, deve-se denunciar o infrator, contratar uma empresa confiável para revisar a dívida e adotar medidas legais contra a cobrança abusiva.
A propositura de ação de busca e apreensão não impede a circulação do veículo.
Mesmo que deferida uma liminar, a circulação pode continuar, mas há possibilidade de bloqueios posteriores por ordem do juiz, como bloqueio de transferência, licenciamento ou circulação.
Tais bloqueios podem afetar o uso do bem e são raros, além de burocráticos para serem efetivados.
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